O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da  regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da  jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato  de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo  coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.  Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e  concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida  cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de  Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede  Sustentabilidade.
Momento excepcional
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.  Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo  individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e  preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência  de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se  manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o  risco de desemprego.
Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois  não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência  sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego.  Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a  regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do  trabalho e à manutenção do emprego.
Proteção ao trabalhador
O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao  trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do  retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais  90 dias.
Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz  Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli  (presidente).
Participação sindical
Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a  ministra Rosa Weber. Em 6/4, o  ministro Ricardo Lewandowski, deferiu  parcialmente a? medida cautelar para determinar que, após serem  comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se  manifestar sobre sua validade.Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou  pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa  Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos  individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só  pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço  para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que  prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.