Tive a oportunidade de, por diversas vezes, conversar com o saudoso Prof. Amauri Mascaro Nascimento (jurista, professor,autor de dezenas de livros sobre direito do trabalho) que, ao saber da minha atuação como advogado de entidades sindicais, reiterava uma convicção firme: “o caminho é a coletivização do direito do trabalho”.
A expressão sintetiza uma visão moderna e realista das relações laborais, pois diante da complexidade do mundo do trabalho, especialmente em um país de dimensões continentais como o Brasil, a negociação coletiva não é apenas um instrumento jurídico, mas um verdadeiro método de construção democrática das condições de trabalho.
O debate atual sobre o fim da jornada 6×1, com a adoção de cinco dias de trabalho por dois de descanso (5×2) recoloca em evidência essa reflexão. É certo que jornadas exaustivas podem causar danos físicos e psicológicos relevantes ao trabalhador, afetando sua saúde e sua convivência familiar e social. O direito ao descanso adequado não é mera liberalidade patronal, mas dimensão essencial da dignidade humana, todavia, penso que o tema não comporta soluções simplistas e muitas vezes oportunistas por parte de alguns. O Brasil abriga “vários Brasis”, realidades produtivas distintas entre Norte e Sul, campo e cidade, indústria, comércio e serviços. A simples aprovação de uma lei geral dificilmente conseguirá, por si só, alterar a forma dinâmica concreta do trabalho em todos esses contextos.
A própria experiência histórica da CLT demonstra isso, pois desde 1943, foram centenas de alterações legislativas, muitas delas incapazes de acompanhar, em tempo real, as transformações tecnológicas, organizacionais e econômicas. Nesse cenário, ganha relevo o papel da negociação coletiva como instrumento de adaptação normativa à realidade concreta de cada categoria.
Dados recentes do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) revelam a vitalidade da negociação coletiva no país. Nos últimos anos, especialmente após o período crítico da pandemia, a maioria das negociações analisadas pelo Sistema Mediador resultou em reajustes salariais iguais ou superiores à inflação, evidenciando que, quando estruturadas, as entidades sindicais conseguem preservar, e em alguns casos ampliar direitos. Além disso, os estudos do DIEESE indicam que centenas de instrumentos coletivos são celebrados anualmente, contemplando cláusulas que tratam de jornada, banco de horas, escalas diferenciadas e condições específicas de trabalho. Isso demonstra que a negociação coletiva é, na prática, um espaço de construção normativa efetiva, conforme a real necessidade dos interessados.
Nesse contexto, não seria razoável que a legislação previsse que qualquer alteração significativa na jornada de trabalho dependesse, necessariamente, obrigatoriamente, de negociação coletiva? A Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho e atribui às entidades sindicais legitimidade para defender os interesses da categoria. Quem melhor conhece as especificidades do setor produtivo do que empregadores, trabalhadores e seus sindicatos? São eles que vivenciam as rotinas, as sazonalidades e as exigências próprias de cada atividade.
A obrigatoriedade de negociação coletiva para implementação de jornadas diferenciadas permitiria moldar soluções ajustadas à realidade concreta, sempre observando parâmetros mínimos de saúde e segurança. Caso o sindicato, de forma injustificada, se recusasse a negociar, poder-se-ia admitir mecanismo subsidiário de tratativas diretas, preservando-se a boa-fé objetiva como princípio orientador. O que não parece adequado é manter um modelo excessivamente centralizado, que desconsidera a diversidade do mundo do trabalho brasileiro.
A coletivização não significa fragilizar direitos, mas fortalecê-los por meio da participação ativa dos sujeitos da relação laboral. Em um país plural e desigual, a lei geral deve estabelecer balizas, mas a concretização das condições de trabalho pode, e talvez deva, emergir do diálogo social. Patrões, trabalhadores e sindicatos precisam assumir protagonismo na construção de soluções equilibradas, deixando de ser meros coadjuvantes de decisões unilaterais.
O debate sobre a jornada 6×1 revela que a resposta para problemas complexos dificilmente será encontrada apenas na legislação abstrata. A negociação coletiva, amparada pela Constituição e demonstrada como instrumento eficaz pelos dados do DIEESE, apresenta-se como caminho viável para harmonizar produtividade e proteção à saúde do trabalhador. Talvez, como ensinava o mestre, o verdadeiro avanço do direito do trabalho esteja justamente na sua coletivização.