Artigo - Contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados

Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Trabalho – MPT perante o Supremo Tribunal Federal no ARE 1.018.459/PR, visando esclarecer e delimitar a aplicação da tese fixada no julgamento de setembro de 2023, na qual o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores, inclusive não filiados (associados), desde que assegurado o direito de oposição.

Os embargos apontaram três preocupações centrais:

  1. vedar cobranças retroativas,
  2. impedir interferência de terceiros no exercício do direito de oposição,
  3. e assegurar razoabilidade nos valores cobrados.

O Ministro Gilmar Mendes, relator, acolheu integralmente essas preocupações, conferindo efeitos integrativos ao acórdão. A decisão de Gilmar Mendes foi acompanhada na íntegra por todos os Ministros, exceto André Mendonça que o fez com ressalvas. Entretanto, essas ressalvas não integram a tese ou o fundamento vinculante e não abre corrente divergente.

Passamos à análise.

Retroatividade:

O relator relembra que, em 24/02/2017, o STF reconheceu repercussão geral e reafirmou a jurisprudência histórica segundo a qual era inconstitucional impor contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados.

Somente em 12/09/2023, após debates e pedidos de vista, o Tribunal alterou o entendimento, reconhecendo como constitucional a cobrança para toda a categoria, desde que preservado o direito de oposição.

Assim, durante mais de cinco anos foi essa a orientação do STF: não havia obrigação de pagamento pelos não sindicalizados.

Com base nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, o Ministro assenta que:

“é vedada a cobrança retroativa (…) durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade.”

O fundamento é que não se pode exigir que trabalhadores arcassem com valores suspensos por decisão judicial anterior que vigorou durante longo tempo e induziu comportamentos legítimos.

Dessa forma, está definitivamente proibida qualquer cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período de 2017 a 2023.

Direito à oposição:

O STF acabou por condicionar a cobrança da contribuição assistencial à existência do direito de oposição, como forma de garantir tanto o financiamento sindical quanto a liberdade individual de associação (art. 8º, caput, CF).

O relator, no entanto, alegou que é preciso evitar embaraços à manifestação de oposição e por isso determina expressamente:

“é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição.”.

A diretriz é clara: o direito de oposição deve ser real, efetivo, acessível e livre de pressões por parte de terceiros.

Assim, não se devem criar obstáculos ao exercício da oposição.

Valores razoáveis:

O relator reconhece que a cobrança de contribuição assistencial é legítima, mas submete seu valor a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o voto “o valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria”.

Ao que parece, a decisão procura evitar abusos que possam gerar insatisfação ou oposição em massa, preservando a função institucional do sindicato e a coesão da categoria. Ressalta ainda que a fixação deve ser transparente e baseada em efetivas necessidades financeiras.

A contribuição assistencial deverá observar parâmetros de moderação, proporcionalidade e fundamentação democrática.

Com os efeitos integrativos acolhidos pelo voto do Ministro Gilmar Mendes ficaram estabelecidas três balizas normativas de observância obrigatória:

  1. é proibida a cobrança retroativa de contribuição assistencial referente ao período em que a tese do STF declarava sua inconstitucionalidade (2017–2023),
  2. é vedada qualquer interferência que dificulte ou incentive o exercício do direito de oposição pelos trabalhadores e
  3. os valores fixados devem ser razoáveis, proporcionais e compatíveis com a capacidade econômica da categoria, deliberados de forma democrática e transparente.

Com base estritamente no texto do voto, essas são as três diretrizes que passam a integrar a tese da repercussão geral.


Cesar Augusto de Mello
advogado militante, consultor jurídico sindical

 

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