Cursos - Curso Online de ROTINAS TRABALHISTAS: SINDICATOS E CONTRATOS COLETIVOS com certificado
Conteúdo do Curso:



direito coletivo do trabalho ricardo augusto, educador/professor, advogado, doutor em educação - corllins university; mba em direito empresarial - fgv, especialista em direito público e privado - unigranrio/praetorium, especialista em docência superior em petróleo, comércio exterior e logística - faesa; doutorando em ciências jurídicas e sociais - umsa.
a europa é o berço das lutas dos trabalhadores por seus direitos, a uma pois é também o berço da industrialização, a duas porque sofreu inúmeras pressões e imposições de ordem legal, gerando o que hoje chamamos direito coletivo, onde os trabalhadores conquistaram efetivo respeito político e empresarial ao ampliarem suas uniões (associações) dentro do respectivo estamento profissional, apoiado por considerável apelo popular. é na grã-bretanha, mais precisamente na inglaterra, nas organizações reivindicantes de melhoria social, que o moderno sindicalismo e as associações de trabalhadores de londres conquistaram seus primeiros direitos como a redução da jornada de trabalho. já no brasil, a partir de 1900, as ligas operárias, apoiadas pela igreja católica, conseguiram firmar seu peso político e social, o que demandou dos legisladores um esforço especial, fazendo nascer o marco sindical brasileiro na figura do decreto 19.770, de 19 de março de 1931. desvirtuados de seus reais propósitos, os sindicatos, ao nascerem atrelados governo, acabaram por perder sua autonomia passando a ser nada mais que um novo tentáculo daquele. introdução
da vinculação oficial dos sindicatos ao governo, instituíram-se os impostos sindicais, atuais contribuições sindicais. após a constituição cidadã, de 1988, os sindicatos passaram a ser considerados sociedades privadas, desprendidas das garras públicas, obedecendo no entanto, aos princípios da unicidade sindical, direito a greve, bem como a outras normas trabalhistas. assim é que o direito coletivo do trabalho tornou-se ramo do direito do trabalho que trata as relações provenientes dos sindicatos e empregadores, ou mesmo entre empregados e empregadores, tendo em vista os interesses coletivos da categoria, ou de um grupo específico. tal ramo ocupou-se das relações coletivas de trabalho, que são mais amplas e tratam de questões que envolvem toda a categoria, tais como melhoria das condições de trabalho e aumento de salário. ultrapassando os limites dos direitos individuais, os trabalhadores tornam-se titulares de outros direitos e obrigações, através da representatividade de sua entidade de classe: o sindicato profissional, (co)autor dos contratos coletivos (acc e cct). entidades sindicais de grau superior, v.g. federações, confederações, são obrigadas a representar os interesses profissionais ou patronais, quando na base territorial não existir sindicato organizado nas respectivas categorias. introdução
os conflitos coletivos, ao contrário dos individuais, envolvem interesses e direitos de grupos dentro (ou toda) da categoria, de forma geral e abstrata, na maioria dos casos. litígios coletivos têm conseqüências mais importantes, visto que atingem a grupos de trabalhadores, suas soluções podem ser atingidas por negociação (arbitramento e a conciliação) ou ainda por medição de forças, como é o caso do direito de greve. caso não haja composição do litígio por estas naturais formas apresentadas, o judiciário poderá ser provocado a se pronunciar sobre o assunto. desde a promulgação da cr 1988, são os sindicatos autônomos para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina governamental, mesmo sofrendo a limitação da unicidade sindical, que nada mais é do que a impossibilidade legal de se constituírem mais de uma entidade sindical, da mesma categoria, em uma mesma base territorial, bem como da necessidade do trabalhador demonstrar que possui mais de um contrato de trabalho, em categorias diferentes, para que participe dos respectivos sindicatos de cada uma das categorias. introdução
a negociação coletiva de trabalho são executadas por pelo menos um sujeito coletivo, ou seja, um dos pólos de negociação é um sindicato profissional que juntamente à empresa (act) ou ao sindicato patronal (cct) estabelecem normas que deverão disciplinar suas respectivas categorias. as vantagens obtidas por uma negociação coletiva podem ser analisadas por um prisma de três vértices, quais sejam, o primeiro, uma forma de conquista para os trabalhadores, sempre com resultados que irradiam para toda a categoria, sem o desgaste e os danos de uma campanha baseada na luta de classes; o segundo vértice é o empregador porque é uma forma de discutir e realmente avaliar a oportunidade e condições de concessões sem traumas, sem greves, sem violência e sem prejuízo para o capital investido; o terceiro e derradeiro vértice, o estado, pois significa uma evolução cultural, crescimento da atividade econômica, além de constituir-se em eficiente instrumento de paz social. negociação coletiva


Objetivo do Curso:


Local:

Curso é on-line. Para realizar sua inscrição, entre no site: http://migre.me/9RQCv


Data e Hora:

12/10/2012 - 17:40:38

 

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