Representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), autora da ADI 5794, o advogado Edson Martins Areias salientou que é incontroversa, no seu entendimento, a natureza tributária da contribuição sindical, e que esse fato obrigaria que eventuais alterações se dessem por meio de lei complementar, o que não ocorreu no caso, uma vez que a Lei 13.467/2017 é norma ordinária. Para o advogado, um dos argumentos da facultatividade da contribuição seria beneficiar os trabalhadores, contudo, segundo ele, os trabalhadores terão prejuízo. Sem obrigatoriedade, o trabalhador que ganha um salário mínimo vai deixar de desembolsar 80 centavos por dia, mas deixará de contar com a assistência jurídica gratuita, entre outros benefícios, concluiu.