Notícia - Para a OAB, MP 873 de Bolsonaro é inconstitucional

A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nota técnica classificando a Medida Provisória 873/2019 como inconstitucional. Assinada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o documento afirma que “as modificações introduzidas pela referida MP incorrem em vícios de inconstitucionalidade formais e materiais”, além de não ter preenchido a presunção de relevância e urgência, estabelecida pelo art. 62 da Constituição.

Segundo o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, a MP é antagônica ao que prevê a Constituição de 1988 e representa “uma afronta direta à liberdade e à autonomia sindical e desestabiliza o sistema sindical e as relações coletivas de trabalho”.

A nota evidencia também que as mudanças interferem nos assuntos internos dos sindicatos, uma vez que determina que a contribuição sindical não pode ser autorizada por assembleia geral ou instrumento coletivo. “Trata-se de ingerência indevida na administração financeira dos sindicatos e que limita de forma abusiva o espaço resguardado à deliberação da assembleia sindical”, aponta o documento.

Direito de associação

Ao reiterar que a MP fere a liberdade sindical coletiva, Marcus Vinicius Coêlho destaca ainda que, além de atingirem também a liberdade individual, as alterações propostas pelo presidente da República “violam o direito do trabalhador de escolher se associar e contribuir com o sindicato representativo de sua categoria profissional”.

O presidente reforça também que para os servidores civis, em particular, “a norma tolhe a liberdade de autorizar, de forma facultativa e espontânea, o desconto da contribuição na folha de pagamento”.

Sobrevivência e atuação

Além de ferir a Carta Magna e a autonomia das entidades, de acordo com Marcus Vinicius Coêlho, a Medida Provisória de Bolsonaro afeta os meios de sobrevivência das instituições, representando “medida que reduz a capacidade financeira dos sindicatos por vias oblíquas e tende a inviabilizar e a enfraquecer a atividade associativa e sindical”.

“A norma impugnada não só vedou a utilização desse mecanismo seguro e eficaz de custeio, como obrigou a utilização de serviços bancários. A imposição dessa sistemática implica em um aumento de custos e das dificuldades operacionais à cobrança das contribuições. Na prática representará um empecilho ao recebimento de recursos pelos sindicatos, sem amparo em qualquer justificativa plausível.”

Inconvencionalidades

Argumentando que a Medida age em contrariedade à vontade do Congresso Nacional, a nota é categórica ao apresentar as inconvencionalidades cometidas pelo Executivo, em especial aos compromissos firmados pelo Estado Brasileiro com as convenções da OIT.

O documento afirma:

“A esse respeito, registra-se o entendimento consignado pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT no sentido de que a autonomia sindical veda restrições à administração financeira dos sindicatos, conforme os verbetes transcritos abaixo:

466 – O direito dos trabalhadores a constituir organizações de sua escolha e o direito destas organizações elaborarem seus estatutos e regulamentos administrativos e a organizar sua gestão e sua atividade supõem a independência financeira, o que implica que as organizações não estejam financiadas de maneira tal que estejam sujeitas ao poder discricionário dos poderes públicos.

(…)

468 – As disposições referentes à administração financeira das organizações de trabalhadores não devem ser de índole tal que as autoridades públicas possam exercer faculdades arbitrárias sobre as mesmas.

469 – As disposições que restringem a liberdade dos sindicatos de administrar e utilizar seus fundos segundo seus desígnios para levar a cabo atividades sindicais normais e legais são incompatíveis com os princípios da liberdade sindical.

A autonomia sindical também é assegurada aos servidores públicos civis em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Nesse sentido, o art. 5º da Convenção n. 151 da OIT6 assegura às associações de trabalhadores da Administração Pública independência organizativa contra ingerência estatal:

Artigo 5

  1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.

  2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.

Em sua argumentação final, Marcus Vinicius Furtado Coêlho sugere uma “Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da OAB, nos termos do art. 102, I, a, da CF.”

Leia a íntegra do documento


Fonte:  CSB - 11/03/2019


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