Notícia - Nota sobre a Medida Provisória 873/19

O Presidente da República Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória n.873, de 01 de março de 2019 alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como, a Lei 8112/90 que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, no que tange ao desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais dos trabalhadores e servidores filiados.

A medida provisória sofre de dois vícios primários, a ausência de relevância e de urgência, requisitos constitucionais para adoção da mesma, nada justifica editar uma MP em edição Extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira que antecede o carnaval.

Na verdade, a medida é uma demonstração do objetivo de interferir na organização sindical, o que viola os as Convenções Internacionais da OIT de n.º 99 e 151.

A Medida Provisória é absurdamente inconstitucional, pois viola o art.8º da Constituição da República, quando estabelece que o meio de cobrança do valor da mensalidade referente a filiação sindical será feito por boleto ou meio eletrônico correspondente, criando assim gastos para os sindicatos que terão que contratar bancos para prestarem estes serviços.

O texto constitucional é taxativo:

"É livre a associação profissional ou sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical."

O pano de fundo desta indigitada medida é destruir os sindicatos para que estes não possam oferecerem resistências a Reforma da Previdência.

Vamos reagir a este golpe do governo Bolsonaro intensificando a organização da luta dos trabalhadores rumo a greve geral para derrotar a Reforma da Previdência Social.

Sandro Alex de Oliveira Cezar é Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT- CNTSS


Fonte:  CUT- CNTSS - 06/03/2019


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