Notícia - Uso da arbitragem em rescisão trabalhista prejudica o trabalhador

O uso de tribunal arbitral em causas trabalhistas individuais está prejudicando os trabalhadores. Vários procedimentos de homologação e rescisão trabalhista nas câmaras foram atuados pelo Ministério Público do Trabalho, em todo o País. Por isso, recomenda-se que as homologações sejam feitas, exclusivamente, em sindicatos da categoria ou nas representações do Ministério do Trabalho e Emprego. Há muitas ações públicas, denúncias de trabalhadores e investigações que visam acabar com essa prática.


Mesmo com os procedimentos do MPT e as denúncias das entidades sindicais, as câmaras de arbitragem, que lucram com as homologações, continuam praticando. Em decorrência, tornou-se comum o ajuizamento de ação civil pública contra essas instituições, uma vez que elas insistem no procedimento de  fazer a arbitragem de direitos trabalhistas", diz. A Justiça também tem deferido os pedidos de dano moral coletivo.


Segundo o diretor de comunicação da Nova Central, Sebastião Soares, que é especialista em arbitragem e mediação, o uso da arbitragem em causas trabalhistas individuais, muitas vezes, acarreta prejuízos aos trabalhadores, com repercussão coletiva, inclusive com o uso de fraudes com a finalidade de esconder relações trabalhistas em atos tipicamente civis.  “Outro risco, afirma Soares, é o empregado ser lesado em seus direitos na forma da contratação e quando vai reclamar os direitos que lhe foram negados na rescisão tem contra si cláusulas de arbitragem impedem a reclamação na Justiça do Trabalho”.


O engodo começa com a transformação do trabalhador e não empregado, o que impede a ação trabalhista e a trapaça se amplia mediante termos de rescisão do  contrato de trabalho, pelo quais os valores quitados não poderão ser objeto de reclamação de nenhum espécie. “Até recentemente, diz Sebastião Soares,  ocorria a extinção das ações de trabalhadores sem julgamento do mérito, justamente em decorrência da manipulação desonesta. Muitos juízes não reconheciam a arbitragem na homologação e costumavam julgar os pedidos, o que foi motivo de entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho, confirmando que esse tipo de arbitragem e mediação não se aplica à homologação de rescisões trabalhistas.  A SDI-1 do TST firmou entendimento de que o instituto da arbitragem é inaplicável ao direito Individual do trabalho”, esclareceu Soares.


A arbitragem e mediação, explica Sebastião Soares, têm a sua própria legislação, a partir da Lei 9.307, de 1996, que é incompatível com as questões de natureza trabalhista. A aplicação desses instrumentos se restringe à solução extrajudicial de conflitos civis relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. “Ocorre que no âmbito da relação de trabalho, o recebimento das verbas rescisórias, por exemplo, é um direito líquido e certo, indisponível e irrenunciável”, afirmou.


“E preciso observar que a Constituição Federal dispõe sobre a possibilidade de arbitragem no direito do trabalho para dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, não incluindo conflitos individuais. É importante ressaltar e esclarecer, principalmente para o trabalhador ou a trabalhadora, que, recorrendo à arbitragem, há uma opção de rescisão ilegal, quase sempre prejudicial ao trabalhador, que fica sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho,  plenamente garantida no  artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ”, concluiu Sebastião Soares.


Fonte:  NCST - 24/05/2013


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