Notícia - Contribuição sindical é tributo compulsório segundo a Constituição

“A contribuição sindical tem natureza tributária e por esta razão, é compulsória”, afirma a advogada e consultora sindical Zilmara Alencar. Palestrante da Reunião da Diretoria Executiva Nacional da CSB, a jurista expôs a um público de cerca de 120 sindicalistas o que dispõe o artigo 149 da Constituição Federal de 1988. De acordo com a legislação máxima do País, a União pode “instituir contribuições sociais […] de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.

Segundo a análise de Alencar, é importante frisar que a contribuição sindical não se tornou facultativa com a promulgação da Lei 13.467/2017, mas houve alteração na sua forma de cobrança. Para a advogada, basta estudar com atenção as cláusulas que regem a reforma trabalhista para entender que a prévia e expressa notificação e autorização por parte da categoria do desconto na folha de pagamento é a única exigência que a nova lei incluiu à condução do custeio sindical.

Durante o debate, a jurista ainda citou o artigo 513 da CLT, que afirma que é prerrogativa do sindicato impor contribuições a todos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, e o artigo 611-B da Lei 13.467, que determina a liberdade sindical como ponto não negociável, como mais duas ferramentas de combate à interpretação da reforma contrária à sustentabilidade financeira da organização dos trabalhadores.

“Obviamente, a partir de novembro, se eu colocar um instrumento coletivo para recolher contribuição sindical sem que seja estabelecida sua prévia anuência, será ilícito. Porém, se eu convocar a categoria que eu represento por meio de um edital destinado a este fim, dizendo que na assembléia geral se autorizará ou não o desconto da contribuição sindical, eu estarei notificando e terei a autorização da categoria como diz a lei. A lei não fala sobre autorização expressa individual. E assembléias são órgãos soberanos e o meio mais democrático e transparente de se deliberar algo”, esclarece Zilmara.

A acepção da consultora sindical encontra bases de apoio em um dos pareceres do pai do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra. Publicado em dezembro de 2014, Gandra afirma: “Todas as contribuições enquadradas no artigo 149 [da Constituição], em suas três modalidades, têm natureza tributária”.

“A ‘contribuição especial no interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas’, tem como nítido, claro e cristalino objetivo garantir a atuação de categorias profissionais e econômicas em defesa dos interesses próprios destes grupos, ofertando, pois, a Constituição, imposição tributária que lhes garanta recurso para que possam existir e atuar. Esta é a natureza jurídica da contribuição […] A contribuição só de filiados, [portanto], não se confunde com esta – obrigatória e de natureza tributária – imposta a todos de uma determinada categoria social”, defende Gandra.

Luta

Para finalizar a palestra, Zilmara Alencar relembrou que, apesar de ser possível questionar a reforma trabalhista de forma legítima, é incontestável o esforço e a dedicação que ela exigirá dos sindicatos na defesa dos direitos de seus representados e da organização dos trabalhadores. De acordo com a jurista, “está na hora de levantar, sacudir a poeira e dar a volta por cima”. “Como discursou Martin Luther King, ‘a verdadeira medida de um homem não se vê na forma como se comporta em momentos de conforto e conveniência, mas em como se mantém em tempos de controvérsias e desafio”.


Fonte:  Portal CSB - 25/08/2017


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