Artigo - O GTI de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens

No dia 12 de setembro foi instalado o Grupo de Trabalho Interministerial para criação do Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens. O GTI é coordenado conjuntamente pelo Ministério das Mulheres e pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entre as tarefas do GTI está a de regulamentar a Lei n. 14.611/2023 sobre igualdade salarial entre mulheres e homens.

A desigualdade salarial é resultado das diferenças de remuneração entre mulheres e homens no ambiente de trabalho na realização das mesmas atividades ou em funções/ocupações idênticas. Ela é persistente e contínua, os estudos mostram que as mulheres experimentam diferenças salariais em todas as idades, em todos os níveis de escolaridade, em todos os grupos raciais e em quase todas as ocupações.

De acordo com os dados do 2ºT da PNADC, as mulheres recebem, em média, 21% a menos do que os homens e as mulheres negras ganham apenas 46,3% do rendimento dos homens brancos. Em todos os grupamentos ocupacionais analisados as mulheres recebem rendimentos menores, na comparação com os homens, a disparidade varia entre 22% e 41%. A segregação ocupacional também contribui para redução dos rendimentos, 10,5 milhões de mulheres estão concentradas em quatro ocupações: serviço doméstico; trabalhadoras em escritórios; balconistas e vendedoras de lojas e trabalhadoras de limpeza de interior de edifícios, escritórios e hotéis, as últimas majoritariamente empregadas em empresas terceirizadas.

Essa disparidade é resultado de normas e preconceitos de gênero que estão presentes nas experiências das mulheres no mercado de trabalho e a sua origem está associada a divisão sexual do trabalho, processo pelo qual as atividades de produção e reprodução social são diferenciadas, especializadas e desempenhadas por diferentes pessoas – pode ocorrer através da separação das atividades de acordo com o sexo das pessoas que as realizam.

Interpretações biológicas buscaram legitimar a divisão sexual do trabalho, argumentando que a distinção entre trabalho masculino e feminino seria consequência de fatores inerentes à “natureza” dos homens e das mulheres. O homem, idealizado como provedor da família, foi designado para o trabalho da produção e a mulher, designada para o trabalho de reprodução, ocorrendo uma separação entre o público (masculino) e o privado (feminino). E mesmo quando as mulheres vão para o mercado de trabalho a elas são destinadas as atividades vistas como de menor valor por considerar que são parte de suas habilidades naturais.

As disparidades salariais é uma das consequências da divisão sexual do trabalho e têm efeitos econômicos ao longo de toda a sua trajetória laboral e contribui diretamente para a manutenção da pobreza das mulheres, além de comprometer de maneira permanente o valor de seus benefícios previdenciários.

A forma como as desigualdades se manifestam no local de trabalho se dá pelo tratamento desigual à mulheres e homens na definição de critérios de reconhecimento profissional, na maioria das vezes subjetivos ao valorizar determinadas características associadas ao sexo masculino, como desempenho, disponibilidade, produtividade, assertividade; pelas práticas discriminatórias ao atribuir salários menores ou remunerações na forma de benefícios diferenciada para determinadas atividades ou ocupações unicamente pelo viés de gênero, além de serem constantemente desestimuladas a investir em suas carreiras. Os estudos mostram que há pouca transparência por parte das empresas sobre os elementos que compõem a remuneração e os critérios adotados para promoção o que contribui para a manutenção das desigualdades.

São recorrentes os argumentos que se apoiam no papel das mulheres como cuidadoras para justificar as disparidades salariais sob alegação que elas têm menos compromisso e disponibilidade para o trabalho remunerado. A despeito dos avanços das mulheres na força de trabalho e sua presença cada vez mais expressiva em ocupações e profissões ditas masculinas, as mulheres enfrentam barreiras cotidianas que as desqualificam e tentam provar a sua inadequação para ocupar determinados funções ou cargos de maior prestígio e reconhecimento social. Além disso, a forma em que se realiza a socialização do trabalho doméstico e de cuidados no âmbito das famílias limita o acesso aos trabalhos mais protegidos e com direitos, não rara são as situações em que as mulheres aceitam trabalhos precários e sem vínculos formais para compatibilizar com as responsabilidades domiciliares.

A persistência das desigualdades salariais, a despeito da existência de legislação que assegura a igualdade e a não discriminação no local de trabalho, impulsionou outras iniciativas como a edição da Lei 14.611 que trata da igualdade salarial entre mulheres e homens com o objetivo de garantir maior eficácia dos instrumentos de enfrentamento às desigualdades no local de trabalho. Ao garantir que mulheres tenham acesso a uma remuneração igual à dos homens por trabalho igual ou de igual valor, estamos assegurando seus direitos humanos básicos.

A igualdade salarial contribui para a autonomia econômica das mulheres, reduzindo a pobreza, promovendo o desenvolvimento econômico e social e estimulando a produtividade e a inovação. E se conduzidas conjuntamente com outras medidas que enfrentem a segregação ocupacional, cria-se oportunidades para que as mulheres ampliem sua presença em setores predominantemente masculinos. É um objetivo que deve ser perseguido por governos, organizações e indivíduos, visando construir um mundo mais igualitário e inclusivo.


Marilane Oliveira Teixeira
Economista, doutora em desenvolvimento econômico e social, professora e pesquisadora do CESIT-IE da UNICAMP E professora colaboradora do programa de pós-graduação em Ciências Sociais do IFCH, membra da Rede Brasileira de Economia Feminista – REBEF e assessora sindical

 

O Mundo Sindical e os cookies: nós usamos os cookies para guardar estatísticas de visitas, melhorando sua experiência de navegação.
Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.